terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

COVID-19: Prefeito Capote publica novo decreto agora mais restritivo

 

O Prefeito de Barras Edilson Capote diante do avanço dos casos de contaminação pelo  novo coronavirus, publicou na data de hoje, 01/02/2022, um novo decreto com a proibição de um conjunto de atividades e ações no âmbito do território de Barras com vistas ao enfrentamento e combate à pandemia do COVID-19. Leia abaixo, a íntegra do decreto municipal.

O NOVO DECRETO:

DECRETO Nº 006/2022 – GP/PMB            BARRAS – PI, de 01 de fevereiro de 2022.

 

 

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 01 de fevereiro ao dia 28 de fevereiro de 2022, em todo o Município de Barras-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

 

O Sr. EDILSON SERVULO DE SOUSA, Prefeito do Município de Barras, Estado de Piauí, no uso das atribuições de seu cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município, nos princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e;

 

CONSIDERANDO, o que consta das normas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas emergenciais adotadas pelo poder publico nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo Coronavírus e casos de reinfecção;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí; e 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam adotadas em todo o Município de Barras as seguintes medidas sanitárias excepcionais voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo único. O presente Decreto tem vigência por tempo determinado, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da transmissibilidade do novo coronavírus, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos hospitalares.

 

Art. 2º- Fica determinada a adoção das seguintes medidas: 

I              - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso; 

II             - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 00h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno; 

III           - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras; 

IV           - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 20:00h;

Parágrafo único. No horário definindo no inciso II, do caput deste artigo, os bares e restaurantes poderão com a utilização de som mecânico, instrumental apresentação de músico desde que não gere aglomeração, nem permita dança, devendo todos os clientes estarem sentados em suas mesas.

Art. 3º. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Municipal, com apoio de outras Secretarias Municipais.

§ 1º. Os Órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Civil, Militar, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º. O poder Público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto 

Art. 4º. Fica proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, que causem aglomeração, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Parágrafo único – ficam suspensas as licenças ou autorizações para realização de festas no âmbito do município de Barras, enquanto vigorar o presente Decreto.

Art. 5º. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) além ensejar crime de Desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a Saúde Pública (Art.268 Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 5º. Em caso de descumprimento aplicam-se cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de Alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento considerando o monitoramento da evolução da Covid-19.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, Barras – PI, 01 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 



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