Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia
01 de fevereiro ao dia 28 de fevereiro de 2022, em todo o Município de
Barras-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.
O Sr. EDILSON SERVULO
DE SOUSA, Prefeito do Município de Barras, Estado de Piauí, no uso das
atribuições de seu cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município, nos
princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e;
CONSIDERANDO, o que consta das normas
federais, estaduais e municipais que tratam de medidas emergenciais adotadas
pelo poder publico nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo
Coronavírus e casos de reinfecção;
CONSIDERANDO a
necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento
da COVID-19 e o risco iminente de
esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí; e
CONSIDERANDO a
necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo
coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
adotadas em todo o Município de Barras as seguintes medidas sanitárias
excepcionais voltadas para o enfrentamento da COVID-19.
Parágrafo único. O presente Decreto tem vigência por tempo
determinado, podendo ser revisto a qualquer momento, a depender da evolução da
transmissibilidade do novo coronavírus, do número de óbitos e da taxa de
ocupação dos leitos hospitalares.
Art. 2º- Fica determinada a
adoção das seguintes medidas:
I
- ficarão suspensas as atividades que envolvam
aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de
estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou
privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II
- bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e
estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de
bebidas, só poderão funcionar até 00h, ficando vedada a promoção/realização de
festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere
aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III
- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos
de uso coletivo, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos
específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias
Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de
máscaras;
IV
- o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados,
supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se
até as 20:00h;
Parágrafo único. No horário definindo no inciso II, do caput
deste artigo, os bares e restaurantes poderão com a utilização de som mecânico,
instrumental apresentação de músico desde que não gere aglomeração, nem permita
dança, devendo todos os clientes estarem sentados em suas mesas.
Art. 3º. A
fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pela Vigilância Municipal, com apoio de outras Secretarias
Municipais.
§ 1º. Os Órgãos envolvidos na fiscalização das medidas
sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Civil, Militar, da
Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2º. O poder Público não poderá financiar ou apoiar eventos
no período de vigência das restrições impostas por este Decreto
Art. 4º. Fica
proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou
fechados, que causem aglomeração, promovidos por entes públicos ou pela
iniciativa privada.
Parágrafo único – ficam suspensas as licenças ou
autorizações para realização de festas no âmbito do município de Barras,
enquanto vigorar o presente Decreto.
Art. 5º. O
descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar a
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) além ensejar crime de Desobediência (Art. 330,
Código Penal) ou ainda contra a Saúde Pública (Art.268 Código Penal), além das
demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º. Em caso
de descumprimento aplicam-se cumulativamente, as penalidades de multa,
interdição total da atividade e cassação de Alvará de localização e
funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. As
disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer
momento considerando o monitoramento da evolução da Covid-19.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Barras –
PI, 01 de fevereiro de 2022.