terça-feira, 15 de setembro de 2020

SETENÇA: Justiça condena assessores de Prefeito Carlos Monte por FAKENEWS contra Pré-candidato a Prefeito Capote

                         

O Juiz da 6ª Zona Eleitoral/PI, Dr. Nauro Thomaz de Carvalho propalou na manhã deste 15 de setembro de 2020, sentença condenatória contra os réus Francisco Antônio Araújo Duarte (conhecido por Duarte) e João Germano de Sousa Filho, que integram os quadros de assessores do Prefeito Carlos Monte numa representação do Partido Social Democrático (PSD), por prática de Propaganda Eleitoral Negativa que atentava contra a honra do Pré-candidato a Prefeito de Barras, Sr. Edilson Capote. Palavras caluniosas e afirmações desrespeitosas como: “guerreiro da corrupção”; “bom ladrão”; “corrupto”; “candidato fakenews”; compunham a pauta e o conteúdo das matérias dos dois portais. 

          

Os portais BARRASÉNOTÍCIA E OLHOS DE ÁGUIA, estão claramente a serviço do atual gestor, onde a calúnia e a difamação são a tônica. O Prefeito Carlos Monte aparelhou uma assessoria de comunicação caríssima, paga com recursos da municipalidade barrense, segundo consta em balancetes da prefeitura, em cujo intuito é o de promover uma maciça propaganda negativa contra seu oponente, Capote, pelo fato de o mesmo ser líder absoluto em todas as pesquisas até aqui realizadas. O outro portal usa com freqüência os termos: propinagem, formação de quadrilha e agiotagem... E pasme, logo que receberam as notificações para construírem suas defesas, os blogueiros, numa inequívoca demonstração de desapego às leis e desrespeito às autoridades judiciais, debocharam da intimação e passaram a atacar com mais força e ódio o Sr. Edilson Capote, onde uma das postagens traziam o seguinte título: “Capote tenta calar o BARRAS é NOTÍCIA”. 

Veja a seguir um trecho (parcial) da sentença judicial condenatória: “Diante do exposto... determino a remoção definitiva das matérias antecipadas negativas (HTTPS://www.portalolhosdeaguia.com/2020/07) e (https://www.barrasenoticia.com.br/2020/08) no prazo de 5 dias, aplicando-se aos representados, quanto á irregularidade prevista no art. 57-c da Lei 9.504/97/Resolução 23.610/19, §2º dos referidos artigos, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada representado. Por fim, a sentença expressa que, em caso de descumprimento da mesma, os representados estarão sujeitos a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, ocasião em que pode ser valorado em caso de continuidade no descumprimento. Publique-se, registre-se, intimem-se. Barras/PI, 15 de setembro de 2020

Os reis das fake news foram pegos...  e agora José?

E agora, josé?

A festa acabou,

A luz apagou,

O povo sumiu,

A noite esfriou,

E agora, josé?

E agora, você?

Você que é sem nome,

Que zomba dos outros,

Você que faz versos,

Que ama, protesta?

E agora, josé?


 

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